Os serviços prestados pelas Entidades de Acolhimento, também chamadas de Comunidades Terapêuticas destinam-se às pessoas com transtornos decorrentes do uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas e que necessitem de afastamento, por período prolongado do ambiente no qual se iniciou, desenvolveu ou se estabeleceu a dependência de substâncias psicoativas, como o álcool e outras drogas, que objetivam a abstinência.
As Entidades
de Acolhimento são instituições privadas, sem fins lucrativos, que realizam o
acolhimento extra hospitalar e são caracterizadas pela adesão e permanência
voluntária, regime residencial, transitório, práticas de atividades de valor
educativo, oferta de projetos terapêuticos baseado na convivência entre os
pares, propício à formação de vínculos e ao desenvolvimento da pessoa humana,
com caráter intersetorial e interdisciplinar, vocacionada para atender pessoas
em situação de vulnerabilidade social, visando a redução de riscos e a
reinserção social. Desse modo, são instituições legalmente constituída nos
termos do art. 26-A, da Lei nº 11.343, de 2006, fundamentadas nos valores
fundamentais para a vida social e pessoal, conforme dispostos nos incisos VI e
VII do art. 5º da Constituição Federal.
O
Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas –
DEPAD, vinculado à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome- MDS, conforme o Decreto nº
11.634, de 14 de agosto de 2023, é a pasta responsável por desenvolver,
coordenar e monitorar a implementação, a articulação e a integração de ações e
projetos na área de atenção a usuários e dependentes de drogas no âmbito deste
Ministério. Nessa conjunção, atua em apoio às Entidades de Acolhimento e aos
grupos de Ajuda Mútuas. Competindo-lhe a atribuição de promoção das atividades
voltadas à redução da demanda de drogas e a inclusão social, com o
financiamento de vagas em Entidades de Acolhimento, além de conceder o CEBAS,
certificado às entidades beneficentes atuantes na redução de demanda de drogas.
Assim, para
o cidadão, a gratuidade dos serviços prestados decorre tanto do financiamento
direto de vagas pelo MDS, quanto da imunidade de contribuições à seguridade
social disposto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal.
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